Processo 6007480-10.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6007480-10.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001964-10.2026.4.06.3815/MG AGRAVANTE : PATRICIA HELENA DAMASCENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) AGRAVANTE : MARIA EDUARDA OLIVEIRA DAMASCENO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eduarda Oliveira Damasceno contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei que negou tutela de urgência em ação ajuizada contra a UFJF, após o indeferimento de sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação para ingresso no curso de Ciências Biológicas pelo sistema de cotas. - processo 6001964-10.2026.4.06.3815/MG, evento 5, DESPADEC1 A agravante sustenta que o procedimento administrativo foi ilegal, pois a comissão de heteroidentificação não apresentou fundamentação concreta para rejeitar sua autodeclaração como pessoa parda, limitando-se a decisão genérica e sem indicação dos critérios fenotípicos utilizados. Afirma também que não lhe foi oportunizado acesso a procedimento recursal adequado, sendo-lhe disponibilizado apenas um formulário simplificado de forma imediata e improvisada. O recurso cita precedentes do STF, TRF6 e TRF1 para defender que atos dessa natureza devem ser devidamente motivados e que o Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento administrativo. Argumenta ainda possuir provas suficientes de compatibilidade fenotípica com pessoa parda, incluindo documentos oficiais, fotografias e laudo dermatológico. Sustenta, por fim, a existência de perigo de dano, diante do risco de perda da vaga e prejuízo à sua formação acadêmica, requerendo liminar para garantir sua matrícula provisória e participação nas atividades acadêmicas até o julgamento final do processo. É o relatório. Decido. O Estatuto da Igualdade Racial prevê que população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único, inciso IV). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão formada para exame da autodeclaração. O STF decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2017). Tendo o processo administrativo desenvolvido de maneira regular, sob o manto do devido processo legal e com respeito ao contraditório, tenho que o Poder Judiciário, somente em hipóteses excepcionais, poderia substituir a avaliação fenotípica realizada pela Administração. Na espécie, verifica-se ter havido respeito ao procedimento previsto no edital e não houve demonstração de erro grosseiro ou qualquer tipo de abuso no procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão da comissão competente. Neste momento, não é possível verificar se decisão administrativa foi devidamente fundamentada, tendo em vista que a autora deixou de apresentar o parecer da banca recursal de heteroidentificação evento 1, DOC17 Não obstante, como bem afirmado pelo magistrado de origem para salvaguardar a integridade e a efetividade dessa política reparatória…
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