Processo 6007482-77.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007482-77.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007482-77.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : NOE NOGUEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal, interposto por NOE NOGUEIRA DA CUNHA  contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de alvarás em nome do advogado Carlos Alberto Fernandes para recebimento dos valores depositados a título de crédito principal e de honorários, condicionando à apresentação de contrato. Em suas razões recursais, o Agravante informa que possui poderes para receber e dar quitação, não sendo necessária a apresentação de contrato de honorários, sobretudo considerando que o precatório já foi expedido. Defende, ainda, o seu direito de obter certidão de advogado constituído, assegurado pelo Artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, requer o recebimento do presente recurso e a concessão de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), para fins de determinar o imediato aditamento/retificação do alvará judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, com a inclusão do nome do patrono Dr. Carlos Alberto Fernandes para levantamento dos valores, bem como a expedição da certidão de advogado constituído com poderes para dar quitação. Em definitivo, requer o conhecimento e o provimento integral do presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada de ID XXX.XXX.XXX-XX, afastando a exigência de apresentação de contrato de honorários para fins de levantamento de alvará por advogado munido de poderes específicos na procuração. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Ausente o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. A matéria em debate se refere à possibilidade de se permitir, no caso presente, a expedição de alvará em nome do procurador Dr. Carlos Alberto Fernandes, para recebimento dos valores referentes ao crédito principal e honorários. Inicialmente, em relação ao pedido de expedição de alvará em nome do advogado para levantamento de depósitos judiciais que favorecem a parte autora, a jurisprudência caminha em sentido oposto ao consignado na origem, pois entende que  "o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação 'tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais' (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, §2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato" (REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Assim, para verificar se o advogado pode ou não levantar os depósitos relativos ao crédito principal, deve-se perquirir se este tem poderes especiais. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. No caso dos autos, o causídico Dr. Carlos Alberto Fernandes possui poderes para receber e dar quitação, conforme…

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