Processo 6007484-81.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007484-81.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002087-72.2024.8.13.0450/MG AGRAVADO : MARIA ISABEL DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO CRUVINEL DA SILVA (OAB MG045145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ponte/MG ( evento 1, DOC3 ,pags. 55/58), nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por MARIA ISABEL DE JESUS , que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente estatal forneça à agravada o medicamento Venetoclax 100mg , em conformidade com o receituário médico, pelo prazo de 28 dias por ciclo, sob pena de bloqueio de valores para a aquisição direta do fármaco. A agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Fundamenta sua tese no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, asseverando que o custo anual do tratamento oncológico pleiteado supera o teto de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, o que atrairia a competência obrigatória da Justiça Federal. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, argumentando que o medicamento não está padronizado nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS) e que não houve a comprovação da imprescindibilidade clínica nem da ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pela rede pública (como clorambucil e fludarabina). Ressalta, ainda, que a política nacional de oncologia é estruturada através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), cuja responsabilidade de financiamento e centralização é precipuamente da União Federal. O recurso foi originalmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), onde o Relator reconheceu a incompetência absoluta daquela Corte e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, considerando que a ação foi ajuizada após o marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 1234 do STF ( evento 1, DOC3 , pags 103/106). Sem contrarrazões da autora/agravada, embora devidamente intimada. A União Federal, incluída no polo passivo por meio da decisão de evento 11, DESPADEC1 , apresentou manifestação ( evento 18, CONTRAZ1 3), pugnando pelo provimento do recurso para revogar a tutela antecipada ante o não preenchimento dos requisitos técnicos previstos no Tema 6 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, a competência absoluta , por constituir matéria de ordem pública , pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, quarta turma, DJe de 20/02/2020). Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise da competência da Justiça Federal para julgamento do presente agravo. Cinge-se a controvérsia na análise da competência jurisdicional e da legalidade da decisão que impôs ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fornecer fármaco oncológico de alto custo não incorporado às listas do SUS. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora, ora agravada, consiste no fornecimento do medicamento Venetoclax 100mg para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) — CID C92.0. E,…
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