Processo 6007489-49.2025.4.06.3801

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6007489-49.2025.4.06.3801
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007489-49.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO : CHRISTIANE SILVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA DIAS (OAB MG116857) DESPACHO/DECISÃO No Evento 17- EXCPREEX1, a executada Christiane Silveira interpôs exceção de pré-executividade, alegando que: a) tal pessoa não pode ser incluída no polo passivo da presente execução, porque não se admite uma responsabilização por uma dívida sem existir previamente a instauração do processo administrativo ou judicial que imponha o inafastável redirecionamento; b) a ilegitimidade da devedora estaria ratificada no fato de que deixou de ser sócia da empresa original, corroborado que está com prova pré-constituída nos autos, além do que faltariam os pressupostos exigidos pelo art.135 do CTN para torná-la responsável solidária pelo débito exequendo; c) a pretensão executiva foi atingida pelo prazo decadencial de 2(dois) anos, à vista do art.1.003 do CC/2002, sendo esse o lapso temporal máximo previsto para a responsabilização do sócio retirante com relação às obrigações assumidas anteriormente perante a empresa; d) considerando que a saída da executada com relação à empresa sucedeu em 23.07.2021, o prazo que a exequente possuía para cobrar as obrigações econômicas daí oriundas encerrou em 23.07.2023, enquanto que a ação de execução foi proposta em 22.05.2025, portanto muito além do prazo fixado; e) no cenário apresentado, é-lhe autorizado requerer a concessão da tutela de urgência como medida salutar para o desbloqueio de ativos financeiros que lhe pertencem, uma vez que a respectiva constrição judicial recaiu sobre verbas depositadas em conta bancária por meio da qual percebe rendimentos para sua sobrevivência, que atualmente reflete situação economicamente precária, considerando sobretudo o recrudescimento de gastos realizados com sua recente maternidade, fato que revelaria a presença do periculum in mora; e) O codex de processo civil reputa impenhoráveis os valores representativos de depósitos em conta-corrente, conta-poupança ou outras aplicações financeiras que alcancem o limite de até 40(quarenta) salários mínimos, como forma de resguardar uma digna existencialidade do ser humano, o que retrataria, nesta particularidade, o fumus boni iuris . Intimada, a exequente impugnou a objeção de executividade no Evento 23- PET1, arguindo: a) que, contrariamente, a executada seria parte legítima, uma vez que o modelo societário vigente à época da ocorrência do fato gerador e do lançamento tributário referia-se à empresa individual, cuja responsabilidade in casu é ilimitada, nos termos do art.966 do CC/2002; b) a jurisprudência pátria sufraga o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica, não se podendo na hipótese distinguir o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, motivo por que nessa condição à devedora impõe-se a obrigação de responder ilimitada e solidariamente pela dívida da empresa; c) a transformação da empresa individual em sociedade limitada, onde os sócios respondem restritivamente com seu patrimônio em situações excepcionais, somente aconteceu em 23.01.2021, isto é, posteriormente aos fatos objeto de investigação administrativa do tributo pelo órgão fazendário; d) a necessidade de a executada ser condenada em multa por litigância de má-fé, uma vez que por meio de sua peça de defesa buscou distorcer informações quanto ao seu verdadeiro enquadramento jurídico-societário. É o relatório. Decido. Desde logo, cumpre ter claro…

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