Processo 6007496-07.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007496-07.2026.4.06.3801/MG AUTOR : JOSE JUNIOR ALVES ALEXANDRE ADVOGADO(A) : VICTOR CEDROLA ALVARENGA (OAB MG203308) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE BARROS MELLO VEIGA (OAB MG202515) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DAIBERT VEIGA (OAB MG057628) ADVOGADO(A) : RUY ZAIDAN AZEVEDO (OAB RJ217903) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispositivo Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com anulação de atos expropriatórios subsequentes e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ JÚNIOR ALVES ALEXANDRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor que adquiriu o imóvel correspondente ao Apartamento 1102 da Torre 2 do Condomínio Reserva Benfica, situado na Rua Sebastião Garcia, nº 80, Bairro Benfica, em Juiz de Fora/MG, matriculado sob o nº 86.557 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG, mediante contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária em favor da ré. Sustenta que, no curso da execução contratual, realizou pagamentos diretamente à construtora e incorporadora, deixando de adimplir parcelas vinculadas ao financiamento mantido perante a instituição financeira. Afirma, contudo, que não foi regularmente intimado acerca da constituição em mora e do procedimento extrajudicial instaurado com fundamento na Lei nº 9.514/97. Aduz que somente teve ciência concreta da excussão extrajudicial ao receber notificação extrajudicial informando a realização de leilões públicos do imóvel, ocasião em que a propriedade já se encontrava consolidada em nome da ré, conforme averbação AV-12 lançada na matrícula do imóvel em 16/12/2025. Argumenta que a ausência de intimação regular para purgação da mora compromete a validade de todo o procedimento extrajudicial, inclusive da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, tais como leilões, novas ofertas e eventuais alienações derivadas. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância estrita do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à efetiva ciência pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo excepcional a intimação por edital. Afirma, ainda, que o imóvel permanece anunciado no portal de venda de imóveis da própria ré, circunstância que evidenciaria risco concreto de alienação a terceiros e agravamento da lesão patrimonial alegada. Juntou procuração e outros documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso do aguardo de um provimento final. A petição inicial aponta a desobediência às providências previstas na Lei 9.514/97, especialmente a ausência de notificações para a purga da mora e para ciência da consolidação da propriedade. A hasta pública é um procedimento que passa pelo crivo do Poder Judiciário e deve obedecer às premissas elencadas nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, de modo a evitar possíveis irregularidades e inadequações do ato expropriatório. Embora ainda não haja nos autos, juntada de documentação por parte da ré, o caso em análise se trata de direito à habitação, devendo-se inverter a cautela para privilegiar a segurança da garantia em lugar da…
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