Processo 6007502-78.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6007502-78.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ANA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA SEBASTIANA COELHO FIGUEIREDO (OAB MG167106) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de companheira de segurado especial, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural do instituidor na condição de segurado especial e a insuficiência da prova da união estável. A controvérsia recursal concentra-se na comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito e da condição de dependente da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material contemporânea e idônea apta a demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória para a concessão do benefício, deve ser aplicada a orientação firmada no Tema 629 do STJ, com a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por início de prova material complementada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 5. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo falecido nos 24 meses anteriores ao óbito, exigência necessária para o reconhecimento da condição de segurado especial. 6. A comprovação de residência em área rural, isoladamente, não demonstra a qualidade de segurado especial para fins previdenciários. 7. A prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. 8. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP,), mesmo nas situações em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito. 9. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, com inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: " A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nos casos em que a prova apresentada para comprovação da condição de segurado especial é insuficiente, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema…
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