Processo 6007509-40.2025.4.06.3801
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007509-40.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO : L. R. CARVALHO ADVOGADO(A) : RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO (OAB MG140928) EXECUTADO : LILIAN RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO (OAB MG140928) DESPACHO/DECISÃO A executada Lilian Ribeiro de Carvalho opôs exceção de pré-executividade (evento 13.1 ), sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução fiscal. Alegou, em síntese, que sua inclusão como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa ocorreu de forma genérica, sem demonstração de qualquer conduta enquadrável no art. 135, III, do CTN, afirmando que o mero inadimplemento da pessoa jurídica e sua condição de ex-sócia administradora não autorizam sua responsabilização pessoal. Aduziu que as CDAs decorrem de débitos constituídos por declaração da própria pessoa jurídica, inexistindo referência à prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, dissolução irregular, fraude ou qualquer outra hipótese apta a justificar o redirecionamento da execução. Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade, invocou a Súmula 393 e a Súmula 430 do STJ, bem como precedentes daquela Corte, e requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo, a desconstituição de eventuais constrições patrimoniais, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, a juntada do procedimento administrativo que embasou sua responsabilização. A União apresentou impugnação (evento 18.1 ) sustentando, preliminarmente, o não cabimento da via eleita para discussão da responsabilidade tributária da excipiente, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, nos termos do Tema 108 do STJ. Defendeu que, figurando o nome da executada como corresponsável nas CDAs, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Aduziu, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos da Lei nº 6.830/80 e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo a excipiente produzido prova apta a infirmá-las. É o relatório. DECIDO . A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a excipiente pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva ao argumento de que sua inclusão como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa não estaria amparada em fatos que autorizem sua responsabilização nos termos do art. 135, III, do CTN. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável , porquanto a presunção de legitimidade do título executivo impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da responsabilidade tributária, providência que, em regra, demanda dilação probatória e deve ser deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo. Na hipótese, as CDAs indicam expressamente a excipiente como corresponsável, circunstância que lhes confere presunção relativa de certeza, liquidez e…
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