Processo 6007509-60.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007509-60.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007509-60.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : HOOMY LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hoomy Ltda.  contra decisão proferida nos autos 6028607-50.2026.4.06.3800, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, tratar-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da aplicação da Lei Complementar 224/25, a qual majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro para apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, relativamente à parcela da receita bruta anual superior a cinco milhões de reais.  Argumentou que a decisão merece reforma, inicialmente destacando a tempestividade e o cabimento do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal e dirigido contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, afirmando que a exigência tributária imposta pela nova legislação compromete seu direito de acesso à justiça, ao impor a necessidade de suportar desde logo os efeitos financeiros de uma exação potencialmente inconstitucional, consubstanciando, na prática, a vedada lógica do “solve et repete”. Aduziu que a majoração tributária produz efeitos imediatos e continuados, impondo desembolsos periódicos que impactam diretamente o fluxo de caixa, o capital de giro e a capacidade operacional da empresa, sustentando que tais efeitos comprometem a regular atividade empresarial, podendo gerar dificuldades financeiras, redução da competitividade e obstáculos ao cumprimento de obrigações correntes, além de expor a empresa a sanções fiscais, como autuações, multas e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal.  Defendeu que a Lei Complementar 224/25 incorre em inconstitucionalidade material ao desvirtuar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao estabelecer majoração dissociada da efetiva capacidade contributiva, argumentando que a tributação deve incidir sobre acréscimo patrimonial real, nos termos do art. 43 do CTN, e que a ampliação artificial da base de cálculo implica tributação sobre lucro fictício, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da materialidade da renda e da isonomia tributária. Apontou inconstitucionalidade formal da norma, em razão da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, destacando que a lei foi publicada ao final de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício de 2026, sem observância do prazo mínimo de noventa dias e sem permitir adequada adaptação dos contribuintes, o que compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações tributárias.  Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração, garantindo o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL conforme os percentuais anteriores à edição da Lei Complementar 224/25.  2. Sucintamente relatados, decido . O legislador constituinte derivado determinou no art. 4º da Emenda 109/21 o envio ao Congresso Nacional de plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, devendo propiciar redução de pelo menos 10% do montante total para o exercício em que for encaminhada a proposta. Isso foi feito pelo Executivo, que culminou na aprovação da Lei Complementar 224/25, cujo…

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