Processo 6007510-45.2026.4.06.0000
TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 6007510-45.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002743-80.2026.4.06.3809/MG REQTE : BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TOLEDO DE REZENDE (OAB SP278783) REQTE : WELLA BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TOLEDO DE REZENDE (OAB SP278783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por WELLA BRASIL LTDA. e BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A., com fundamento nos arts. 995, § único, 932, inciso II, e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, por meio do qual requerem a concessão de tutela recursal de urgência no âmbito da apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Varginha/MG, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 6002743-80.2026.4.06.3809/MG, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Na origem, as impetrantes buscam assegurar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto do Processo Administrativo nº 19687.002184/2026-46, mediante depósito judicial integral do montante correspondente ao Imposto de Importação, com aplicação do regime de Ex-Tarifário requerido administrativamente perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC. Sustentam que a Wella Brasil Ltda., empresa atuante no ramo de cosméticos e produtos de beleza, protocolou, em 12/03/2026, pedido de concessão de Ex-Tarifário relativo à importação de equipamento destinado à produção de xampus e condicionadores, classificado na NCM 8479.82.90, instruído com atestado de inexistência de similar nacional emitido pela ABIMAQ/SINDIMAQ. Alegam que, apesar da regular instrução do procedimento, o requerimento permanece pendente de análise pelo MDIC, sem movimentação desde o protocolo. Relatam que as mercadorias chegaram ao Porto de Santos em 16/05/2026, estando prevista sua remoção, por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA, ao Porto Seco de Varginha/MG (CLIA/EADI Varginha), em 27/05/2026. Aduzem que, sem a aplicação do regime pleiteado, a operação estará sujeita à incidência de Imposto de Importação à alíquota cheia de 20%, correspondente, em estimativa inicial, ao montante de R$ 1.166.180,87. O juízo de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por entender que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG não detém legitimidade passiva para a causa, uma vez que a competência para fiscalização e administração aduaneira, no âmbito do Estado de Minas Gerais, estaria atribuída ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 1.215/2020. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a sentença deixou de examinar o disposto no art. 8º c/c Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020, bem como o Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 5/2018, atos normativos que, segundo afirmam, atribuiriam à Delegacia da Receita Federal em Varginha/MG jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado situado no Porto Seco daquela localidade. Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou informações acompanhadas de Despacho de Encaminhamento expedido pela própria Receita Federal do Brasil nos autos do Processo Administrativo nº 10265.205141/2026-15, datado de 25/05/2026. No referido documento, a Administração Fazendária consignou entendimento no sentido de que o art. 8º c/c Anexo III da Portaria RFB nº…
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