Processo 6007510-61.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007510-61.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYANNE SUSAN KELLY CARVALHO REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAYANNE SUSAN KELLY CARVALHO contra UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, destinado à cobrança das multas diárias fixadas na decisão de ID 6481474. A executada apresentou impugnação no ID 29016549, sustentando excesso de execução, indevida incidência de juros de mora, multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da necessidade de redução das astreintes. A exequente manifestou-se no ID 29441321, arguindo intempestividade e defendendo a integralidade do cálculo. A impugnação é tempestiva. O prazo de cinco dias assinalado na decisão de ID 28778058 destinou-se à manifestação prévia da executada e não reduziu o prazo legal previsto para a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, as astreintes são exigíveis, pois houve descumprimento da ordem judicial, e a obrigação somente foi satisfeita mediante adoção de medidas constritivas. Entretanto, o valor nominal de R$ 83.000,00 mostra-se desproporcional em comparação ao custo da obrigação principal, correspondente a R$ 26.889,20, autorizando sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. Também não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de dupla penalização pelo atraso. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC igualmente devem ser excluídos do cálculo apresentado, pois ainda não houve intimação específica da executada para pagamento voluntário do valor definitivamente estabelecido nesta fase. Não cabe reexaminar ou fixar indenização por danos morais ou alterar as verbas de sucumbência, matérias já decididas no título judicial. Assim, acolho parcialmente a impugnação para limitar as astreintes ao valor de R$ 26.889,20, sujeito apenas à correção monetária, afastados os juros de mora e, por ora, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado conforme os parâmetros desta decisão. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Evolua-se a classe/assunto processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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