Processo 6007520-89.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6007520-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FRANCIELI DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) : ELCIMAR BARBOZA REIS (OAB MG207417) DESPACHO/DECISÃO 1. FRANCIELI DE OLIVEIRA MACEDO interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação em trâmite contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares. Nesse sentido, o cabimento do recurso ante a decisão em apreço é inconteste, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por FRANCIELI DE OLIVEIRA MACEDO para combater ato do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília , com o fim de obter o remanejamento de sua atuação de médico, do Programa Mais Médicos, da cidade de Barra do Turbo/SP para outra cidade do Estado de São Paulo ou para cidade do Estado de Minas Gerais. Diz que, desde que passou ao exercício da atividade no Município de Barra do Turvo/SP, em 08/12/2025, teve desentendimentos com o Secretário Municipal. Isso a levou a ter necessidade de tratamento médico para recuperação de sua saúde. Requereu o remanejamento, porém o pedido foi arquivado sem análise porque a impetrante se encontra em licença saúde. Diz ter direito ao remanejamento. Decido . Quanto à tutela de urgência, ressalto que pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em exame sumário da matéria não vislumbro presentes os requisitos. A Resolução Nº 437 define regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB. De acordo com a referida Resolução, considera-se, dentre as hipóteses de movimentação de profissionais, o remanejamento que constitui a “movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município” (art. 2º, III). Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais: III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município; Os artigos 5º dispõe acerca dos requisitos para que o remanejamento seja possível: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. § 1° O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez. § 2º O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento. § 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação. § 4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento. §…
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