Processo 6007522-59.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007522-59.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ULTRALUB QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : ELOY FERREIRA BATISTA (OAB MG220513) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ultralub Química Ltda. contra decisão proferida nos autos 6002098-55.2026.4.06.3809, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha , indeferiu o pedido de liminar que visa a declaração do seu direito líquido e certo de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ser beneficiária de incentivo fiscal, na modalidade subvenção econômica, mediante destaque contábil de crédito presumido. Alegou, em síntese, tratar-se de recurso contra decisão que indeferiu pedido liminar que objetivava afastar a exigência de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como impedir a adoção de medidas de cobrança pela União, com fundamento na Lei 14.789/23. Aduziu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não configurarem renda ou lucro tributável, além de representarem incentivo fiscal estadual cuja tributação pela União violaria o pacto federativo, sustentando, ainda, que essa compreensão foi preservada mesmo após alterações legislativas recentes, incluindo a Lei 14.789/23. Apontou que, após a entrada em vigor da referida lei, a Receita Federal passou a adotar orientação administrativa contrária a esse entendimento, vedando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da tributação a partir de 2024, o que evidencia o risco concreto de exigência fiscal, argumentando que essa mudança acarreta ameaça imediata de autuações, inscrição em dívida ativa, negativa de certidões fiscais e outras medidas restritivas, caracterizando o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Sustentou , ainda, que a ausência de tutela imediata compromete a eficácia do provimento jurisdicional final, pois a continuidade da exigência tributária impõe ônus financeiro relevante e pode gerar prejuízos de difícil reparação, afetando a regularidade fiscal e a atividade empresarial. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, para determinar que a autoridade fiscal se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de praticar atos de cobrança ou restrição fundados nessa exigência, até decisão final do processo. 2. Sucintamente relatados, decido. O ponto central da questão submetida neste pedido de antecipação de tutela recursal repousa no fato de serem ou não aplicáveis ao caso concreto as mesmas razões de decidir (ratio decidendi ) estampadas nos EREsp 1.517.492/PR e no REsp 1.945.110/RS, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e se houve ofensa ao pacto federativo com a edição da Lei 14.789/23. Nos EREsp 1.517.492/PR, julgados em 8-11-2017, a 1ª Seção do STJ, em acórdão de que foi relatora a Sr.ª Ministra Regina Helena Costa, decidiu que deve ser afastada a pretensão da União de caracterizar como renda ou lucro os créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal. Depois desse acórdão, vários outros se seguiram, entendendo da mesma forma. É verdade que, posteriormente, o STJ, ao julgar o REsp 1.945.110/RS e o REsp 1.987.158/SC, em 26-4-2023, decidiu o Tema 1.182 da tabela de repetitivos e definiu não ser possível…
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