Processo 6007526-96.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007526-96.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007526-96.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002078-64.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : ACMOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ELOY FERREIRA BATISTA (OAB MG220513) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACMOS DO BRASIL LTDA em face de decisão ( 7.1 ) proferida pelo juízo a quo , no Mandado de Segurança nº 60020786420264063809, que indeferiu o pedido  liminar que busca suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como impedir a adoção de atos de cobrança ou restrição fundados nessa exigência, inclusive negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa e adoção de medidas executivas correlatas. O juízo de origem entendeu não estar presente o periculum in mora . Pugna a agravante pela concessão da antecipação da tutela recursal sob o argumento de que o perigo da demora se configura pela exigência tributária, acarretando a exposição da empresa aos mecanismos de exigência dos tributos. Alega, por fim, estar presente também a probabilidade do direito em razão do arcabouço legislativo e jurisprudencial. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Quanto ao perigo da demora, a mera alegação de possível prejuízo da impetrante e possível sanção pelo fisco, sem demonstrações concretas , não resta suficiente a configurá-lo. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora " (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma). Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade. Inclusive, observo que já foram prestadas informações pela autoridade coatora na origem.  Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à imperante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, caso requerido, não havendo falar em prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide originária. Assim, não vislumbro o perigo da demora a ensejar o deferimento da medida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida. Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,  no prazo de 30 (trinta) dias.   Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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