Processo 6007528-66.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007528-66.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011277-74.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CESGRANRIO AGRAVADO : ELIARA CIBELLE MARTINS DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qualidade de entidade organizadora do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao apreciar pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, deferiu a anulação de cinco questões objetivas da prova de conhecimentos básicos aplicada à candidata autora, determinando a imediata recomposição de sua pontuação e a concessão de caráter eliminatório e classificatório às questões anuladas, sob pena de multa diária. Narram os autos de origem que a candidata postulou a invalidação de quesitos da prova objetiva sob o argumento de que os enunciados estariam eivados de erro grosseiro, vagueza e admitiriam múltiplas interpretações, o que teria comprometido o caráter objetivo da avaliação. Ao analisar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau, amparando-se em sua percepção pessoal e experiência docente, considerou que provas de múltipla escolha seriam "intrinsecamente perigosas" e que os enunciados impugnados ostentavam "profunda vagueza", sendo "mal formulados", de modo a não permitir uma avaliação correta e justa dos candidatos, configurando, em sua ótica, uma "injustiça flagrante". evento 36, DESPADEC1 Narra a agravante que a decisão agravada incorreu em manifesta violação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral, ao permitir que o magistrado de primeira instância substituísse o juízo técnico da banca examinadora por sua própria convicção subjetiva, ancorada em sua experiência docente, sem a demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial no mérito do certame. Sustenta, ainda, a presença do periculum in mora inverso, eis que a manutenção da decisão agravada em um concurso de abrangência nacional acarreta risco de grave lesão à segurança jurídica, à isonomia entre os milhares de candidatos inscritos e à regular continuidade das etapas do processo seletivo, além de potencial dano ao erário decorrente da paralisia administrativa. É o breve relatório, passo a decidir. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso revela-se medida imperativa diante da análise perfunctória dos autos. O exame da controvérsia impõe a imediata observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes), que estabeleceu como baliza intransigível que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, tão somente de forma excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do concurso. No caso vertente, a decisão agravada afastou-se frontalmente dessa diretriz ao fundamentar a anulação das questões com base em critérios puramente subjetivos e semânticos, consubstanciados na percepção pessoal do magistrado sobre a "vagueza" dos textos e na análise de que "ambas as alternativas seriam adequadas" ou "razoavelmente adequadas". Ora, a própria confissão de que há pluralidade de interpretações razoáveis para as assertivas é a…
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