Processo 6007529-51.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007529-51.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002531-50.2026.4.06.3812/MG AGRAVANTE : MAISA FRANCISCA MONT ALTO GONCALVES ADVOGADO(A) : LORENA MARA SANTOS FIGUEIREDO (OAB MG137607) AGRAVADO : GUSTAVO LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NAIARA SAIURE PEREIRA VIANA (OAB MG165835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAÍSA FRANCISCA MONT’ALTO GONÇALVES para impugnar decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que, nos autos nº 6002531-50.2026.4.06.3812, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustenta, quanto à probabilidade do direito, que a decisão recorrida adotou critérios exclusivamente patrimoniais para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178. Aduz que é pessoa idosa, viúva, sem atividade remunerada ativa e que percebe exclusivamente rendimentos de natureza previdenciária, além de afirmar que as aplicações financeiras indicadas nos autos possuem caráter conservador e finalidade de reserva patrimonial mínima. Argumenta, ainda, que a demanda originária possui elevado custo probatório, especialmente em razão da necessidade de produção de prova pericial de engenharia. Quanto ao perigo de dano, alega que este decorre da possibilidade de extinção do processo originário diante da determinação de recolhimento das custas processuais, circunstância que inviabilizaria o exercício do direito de acesso à justiça. Requer a concessão da tutela recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do presente recurso. Subsidiariamente, postula a concessão parcial da gratuidade, o parcelamento das custas processuais, o diferimento das despesas ao final da demanda e a dispensa do adiantamento de honorários periciais. É o relatório. Decido. O requerimento de tutela recursal de urgência merece acolhimento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de tutela recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a agravante aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda e possui aplicações financeiras que totalizam aproximadamente R$ 70.954,30, concluindo não estar demonstrada situação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício Recentemente, em 17/09/2025, no julgamento do Tema 1.178, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, analisou a questão “ se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil ”, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente…
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