Processo 6007530-47.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007530-47.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007530-47.2025.4.06.3823/MG AUTOR : ROSANGELA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON AUGUSTO MOREIRA DURSO (OAB MG223618) ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  ROSANGELA CRISTINA DA SILVA  ( evento 42, EMBDECL1 ) em face da sentença ( evento 34, SENT1 ) que reconheceu a ocorrência de litispendência com o processo nº 1006815-61.2023.4.06.3823 e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a embargante argumenta que a presente demanda não configura litispendência, uma vez que decorre de orientação expressa contida na sentença proferida nos autos do processo anterior (nº 1006815-61.2023.4.06.3823), a qual consignou que a autora atingiria os requisitos para a aposentadoria caso indenizasse o período rural de 01/11/1991 a 30/04/1999, fazendo jus ao benefício mediante novo requerimento administrativo. Alega que o novo requerimento (NB 221.072.696-9) e a respectiva negativa autárquica constituem nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade. Aduz, ainda, que a extinção do processo por litispendência violaria o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), já que a parte apenas seguiu o comando judicial anterior. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o processo retome seu curso regular. Instado a se manifestar ( evento 43, ATOORD1 ), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se manteve silente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões da embargante e o conteúdo da sentença de evento 34, SENT1 , concluo que não assiste razão à parte autora, uma vez que o  decisum  não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil, revelando-se o inconformismo da parte com a decisão por via inadequada. O fundamento central da extinção deste processo reside no fato de que a lide anterior, que versa sobre idêntica relação jurídica — qual seja, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período rural indenizado após 1991 —,  ainda se encontra pendente de julgamento definitivo , sem o trânsito em julgado. Conforme consta dos autos, especificamente no evento 10, PROCJUDIC1 e na certidão do  evento 22, ANEXO4 , o processo paradigma (1006815-61.2023.4.06.3823) está em fase de recurso perante a 5ª Turma Recursal dos Juizados especiais Federais de Minas Gerais. Tanto a autora quanto o INSS interpuseram recursos inominados naquele feito, discutindo-se, justamente, o termo inicial do benefício e a validade da indenização para fins de enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não há, portanto, a alegada contradição lógica. O fato de o magistrado, na primeira ação, ter sinalizado que a autora poderia formular novo requerimento administrativo após a comprovação da indenização não autoriza a propositura de uma segunda ação judicial  enquanto a primeira ainda está sendo discutida em grau recursal . A litispendência visa, primordialmente, evitar a coexistência de duas relações…

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