Processo 6007530-77.2025.4.06.3813
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 6007530-77.2025.4.06.3813/MG RÉU : GERALDO FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : IAN DE ABREU FERREIRA (OAB MG143016) RÉU : PEDRO ALVES DA FONSECA ADVOGADO(A) : IAN DE ABREU FERREIRA (OAB MG143016) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Geraldo Fernandes Teixeira e Pedro Alves da Fonseca , como incursos no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pela suposta lavra clandestina de cascalho na Fazenda São Matias, em Marilac/MG, sem autorização da Agência Nacional de Mineração ou licença ambiental. A denúncia foi recebida por decisão de 03/10/2025 (Evento 3.1 ), oportunidade em que se determinou a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como sua ciência quanto à proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo órgão ministerial. O réu Geraldo Fernandes Teixeira foi regularmente citado e intimado em 20/10/2025 (Evento 11) e apresentou, por seus procuradores, tempestiva resposta à acusação em 21/10/2025 (Evento 12). O corréu Pedro Alves da Fonseca foi citado e intimado por aplicativo de mensagens em 18/11/2025, ocasião em que confirmou o recebimento da documentação e informou possuir advogado constituído, o mesmo que o assistira na audiência em que recusada a proposta de suspensão condicional do processo (Evento 13). Transcorrido o prazo legal, todavia, nenhuma resposta à acusação foi apresentada em seu nome, conforme certificado no Evento 15. Diante disso, por despacho de 06/02/2026 (Evento 18.1 ), determinou-se a intimação do advogado Ian de Abreu Ferreira, OAB/MG 143.016, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse se patrocinava a defesa de Pedro Alves da Fonseca e, em caso positivo, juntasse o respectivo instrumento de mandato e apresentasse a resposta à acusação, consignando-se que, na hipótese de omissão ou de resposta negativa, seria determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo defensor, sob pena de nomeação de defensor para a prática do ato. Intimado (Evento 19), o advogado informou que sua atuação se restringia ao corréu Geraldo Fernandes Teixeira e requereu seu descadastramento em relação a Pedro Alves da Fonseca (Evento 22). Em consequência, foi expedido mandado para intimação pessoal de Pedro Alves da Fonseca , a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse defensor e apresentasse resposta à acusação, sob pena de nomeação de defensor para a prática do ato (Evento 23). O Oficial de Justiça certificou, contudo, que, a despeito de reiteradas tentativas de contato por aplicativo de mensagens e da diligência pessoal junto a familiar do réu, não logrou êxito em intimá-lo, devolvendo o mandado sem cumprimento (Evento 27). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido do advogado Ian de Abreu Ferreira (Evento 22) e determino seu descadastramento quanto à representação do réu Pedro Alves da Fonseca , uma vez que a limitação de sua atuação ao corréu Geraldo Fernandes Teixeira foi expressamente noticiada nos autos, não havendo instrumento de mandato que o habilite a atuar em nome daquele. Quanto à situação processual de Pedro Alves da Fonseca , a citação já se aperfeiçoou validamente no Evento 13, quando o réu, por aplicativo de mensagens, confirmou pessoalmente a ciência dos termos da denúncia e da decisão de recebimento, tendo inclusive informado, na ocasião, contar com patrocínio de advogado. Superada, portanto, qualquer dúvida…
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