Processo 6007531-46.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007531-46.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007531-46.2026.4.06.3807/MG AUTOR : EDSON XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) AUTOR : IDENILDA ROSA DE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada por EDSON XAVIER DA SILVA e IDENILDA ROSA DE ALMEIDA XAVIER , qualificado(a)(s) nos autos, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), aduzindo que firmou(ram) com a ré contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária para aquisição do imóvel residencial localizado na Avenida Ruy Duarte Pinto, 1397, Belvedere, Montes Claros/MG, matr. 86.363, Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. Narram que, por motivos de ordem financeira e de força maior relacionados à saúde familiar, sobreveio inadimplemento das prestações pactuadas, circunstância que ensejou a instauração do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Dizem que, no curso do procedimento, foram regularmente intimados pelo Cartório de Registro de Imóveis em 15/10/2025 para purgação da mora. Dizem ainda que, para evitar a perda do imóvel, dirigiram-se à Caixa Econômica Federal com o propósito de viabilizar a regularização do débito, inclusive mediante utilização do saldo de FGTS disponível em sua conta vinculada. Alega que a instituição financeira negou a utilização do FGTS, sob o argumento de que a opção anterior pela sistemática de “saque-aniversário” impediria a movimentação dos valores para fins de regularização do contrato habitacional, embora houvesse saldo suficiente para utilização, e que a recusa foi determinante, pois retirou o principal instrumento financeiro que lhes permitiria recompor a mora antes da consolidação da propriedade, além de não terem sido oferecidas outras opções de negociação. Informam que a Caixa alegou ter encaminhado comunicação por correio eletrônico, ao qual não possuem acesso, razão pela qual jamais tiveram ciência efetiva do conteúdo que a instituição afirma ter encaminhado, tampouco recebeu orientação clara, específica e eficaz acerca de eventual exigência complementar, de impedimento concreto ou de medida alternativa necessária à viabilização da regularização do contrato. Pretendem demonstrar que, antes da consolidação, buscaram meios concretos para adimplir ou purgar a mora, alegando que foram impedidos por conduta imputável à própria credora fiduciária, e que não permaneceram inertes. Pretendem ainda purgar a mora mediante a consignação das parcelas vencidas, com o direito de efetuar o pagamento também mediante utilização do saldo disponível do FGTS. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, bem como do 1º e do 2º leilões designados para os dias 12/05/2026, às 10:00h, e 18/05/2026, às 10:00, determinando-se à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de alienação, transferência, imissão na posse ou expropriação do imóvel. Ao final, que seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, inclusive do leilão extrajudicial, determinando-se o cancelamento da respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, e que seja determinado o restabelecimento da possibilidade de purgação da mora e regularização do contrato, com recálculo do débito, afastando-se os encargos indevidamente agravados em razão da…

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