Processo 6007535-58.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007535-58.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007535-58.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001924-30.2023.4.06.3812/MG AGRAVANTE : TAYLLA TAYNNA DUARTE AMARAL ADVOGADO(A) : ATILA HENRIQUE MOURA FARIA (OAB MG219686) ADVOGADO(A) : PATRICIA LARA MENDES (OAB MG214909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TAYLLA TAYNNA DUARTE AMARAL para impugnar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Execução Fiscal nº 1001924-30.2023.4.06.3812, reconheceu a responsabilidade tributária da agravante, em razão da alegada formação de grupo econômico, e determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Consta dos autos originários que a Fazenda Nacional requereu a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, sustentando a existência de sucessão empresarial, continuidade operacional, utilização sucessiva de pessoas jurídicas, encerramento irregular de empresas endividadas e atuação coordenada dos integrantes do denominado “Grupo Couri Duarte”. Após examinar os elementos apresentados pela exequente, o magistrado de origem concluiu pela presença de indícios suficientes à caracterização da responsabilidade tributária dos requeridos e deferiu o redirecionamento da execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de fundamentação aparente, porquanto teria reproduzido a narrativa da Fazenda Nacional sem analisar concretamente os elementos probatórios constantes dos autos. Afirma que não foram demonstrados os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a responsabilização tributária de terceiros, notadamente a existência de interesse comum, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou participação nos fatos geradores da obrigação tributária. Defende, ainda, a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente de sua anterior participação societária na empresa YUSSEF TRANSPORTES LTDA, sem individualização de qualquer conduta ilícita a ela atribuída. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. De início, não se verifica a alegada nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação. O magistrado de origem explicitou as razões que o conduziram ao deferimento do redirecionamento e fundamentou sua conclusão nos elementos documentais apresentados pela Fazenda Nacional. A partir desse conjunto probatório, consignou a existência de indícios de sucessão empresarial, continuidade operacional das atividades econômicas, vínculos societários e familiares entre os envolvidos e formação de grupo econômico apta, em tese, a justificar a responsabilização dos agravantes. A circunstância de a decisão não ter examinado individualmente cada argumento suscitado pelas partes ou cada…

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