Processo 6007547-79.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007547-79.2026.4.06.3813/MG AUTOR : MARIA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : NATHALIA COSTA SILVA (OAB MG214938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum, ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS contra as instituições financeiras BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e também contra do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e ainda contra as pessoas físicas CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (CNJP e CPF), WESLLEY SIQUEIRA BEZERRA, GABRIEL PEREIRA SANTOS, MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES. Pretende-se a nulidade da contratação do empréstimo consignado, repetição dos valores transferidos indevidamente de sua conta bancária para terceiros via PIX e indenização por dano moral. Diz, em síntese, que foi vítima de um golpe, em que uma pessoa se fez passar por advogado, para resolução de uma pendência, advindo daí a contratação indevida do empréstimo e a transferência via PIX de certa quantia aos réus pessoas físicas, indevidamente. Pede liminar para suspensão da dedução da parcela do empréstimo no benefício previdenciário, além de inversão de ônus da prova. Competência da Justiça Federal/cumulação indevida de pedidos. Verifica-se que a autora cumula pedido contra diversos réus. A cumulação de pedidos em princípio é cabível, conforme art. 327 do CPC. Porém, para se admiti-los, é necessário que o juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos. Eis a norma: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. A competência da Justiça Federal passa pela observância do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Exige a presença da União, empresa pública ou autarquia na condição de autora ou ré. Então, somente se pode cumular pedidos que envolvam o ente federal. No caso, possível a cumulação do pedido contra o INSS e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pois a questão envolve o mesmo empréstimo consignado, tratando de relação jurídica única e incindível. Também é possível a cumulação do pedido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teria recebido a quantia de R$ 300,00, depositada na conta de Maria Luísa de Oliveira Gomes em 24/11/2025, em que se alega fraude na conta dessa correntista. Mas não se pode admitir a cumulação dos demais pedidos. A autora é correntista do Banco Bradesco S.A. Transferiu de conta mantida no Bradesco, via PIX, em 22/11/2025, para Carlos Henrique Rodrigues, a quantia de R$ 4.999,99 e R$ 4.900,00, conta no PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. É conduta independente, inclusive quanto à data, envolvendo suposta falha de pessoas jurídicas e pessoas naturais que não se sujeitam à competência da Justiça Federal. Eventual falha aqui não tem ligação com o INSS nem com a CEF. Em 23/11/2025 também transferiu de sua conta no Banco Bradesco via PIX a quantia de R$ 2.500,00 para Welley Siqueira Bezerra, que mantinha conta no Banco do Brasil. Em 27/11/2025, transferiu R$ 832,00 para Victor Hugo de Almeida Fontana Silva, para o Banco Agibank S.A. Também são condutas independentes, em dias diferentes, em que se aponta falha bancária na abertura das contas, inclusive envolvendo as pessoas naturais.…
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