Processo 6007557-53.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007557-53.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007557-53.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017327-68.2025.4.06.3816/MG AGRAVANTE : ATLAS LITIO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) ADVOGADO(A) : VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA (OAB MG096187) ADVOGADO(A) : VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA (OAB DF058964) ADVOGADO(A) : ANGELICA D OLIVEIRA E SOUSA PINHO (OAB MG159177) ADVOGADO(A) : BRUNA BAGNO TIAGO (OAB MG183356) ADVOGADO(A) : ALBERTO JONATHAS MAIA DE LIMA (OAB PE036520) ADVOGADO(A) : JOSÉ DÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG244153) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SABRINA BRUM DE ALMEIDA (OAB MG244450) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BASTOS MEDEIROS (OAB MG240924) AGRAVADO : FEDERACAO DAS COMUNIDADE QUILOMBOLAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE (OAB MG098900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ATLAS LÍTIO BRASIL LTDA., nos autos do presente agravo de instrumento ( evento 83, PET1 ), por meio da qual noticia a ocorrência de fatos supervenientes que, segundo sustenta, justificariam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.  A agravante invoca, inicialmente, a entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), sustentando sua aplicação imediata aos processos de licenciamento ambiental em curso. Afirma que a nova legislação reduziu de 8 km para 5 km o parâmetro de presunção de impacto sobre comunidades quilombolas, anteriormente previsto na Portaria Interministerial nº 60/2015, circunstância que afastaria a presunção de afetação das comunidades de Girau e Malhada Preta pelo empreendimento “Projeto Anitta”. Aduz, ainda, que o novo diploma reforçaria a inexigibilidade de participação do INCRA no licenciamento ambiental estadual.  Sustenta, ademais, que foi realizada Assembleia Geral Ordinária da Associação Comunitária Quilombola do Girau em 12/04/2026, na qual teria havido reconhecimento expresso da validade da consulta livre, prévia e informada promovida pela empresa junto às comunidades quilombolas potencialmente afetadas.  Relata, ainda, a celebração de acordo entre a empresa e as comunidades quilombolas, já apresentado nos autos de origem e pendente de homologação judicial, bem como afirma que as próprias comunidades teriam manifestado desinteresse na continuidade da ação civil pública.  No tocante ao perigo da demora, a agravante alega a iminência do encerramento da pauta da próxima reunião da Câmara de Atividades Minerárias – CMI/COPAM, designada para 29/05/2026, além do risco de perda de investidores e de inviabilização econômica do empreendimento em razão da manutenção da suspensão do licenciamento ambiental.  Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.  Passo à apreciação.  No caso, embora a agravante sustente a ocorrência de fatos supervenientes aptos a modificar o panorama decisório anteriormente delineado, verifica-se que as matérias ora suscitadas, tais como (i) a alegada incidência imediata da Lei nº 15.190/2025 aos processos de licenciamento ambiental em curso, (ii) a validade e extensão jurídica da assembleia comunitária realizada em abril de 2026, bem como (iii) a repercussão processual do acordo firmado entre a agravante e as associações quilombolas locais, ainda não foram submetidas ao escrutínio do Juízo de origem, circunstância que impede seu exame inaugural por esta instância recursal.  Com efeito, compete ao Juízo de origem, que detém contato direto e permanente…

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