Processo 6007559-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007559-86.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017787-94.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : ANGICO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREI CASSIANO (OAB RS058320) ADVOGADO(A) : SERGIO MURILO DINIZ BRAGA (OAB MG047969) ADVOGADO(A) : SIDNEY MACHADO TORRES (OAB MG131864) ADVOGADO(A) : RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA (OAB MG188010) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CAUÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS OFERTADA EM TUTELA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM PENHORA. RECUSA DA GARANTIA. PENHORA DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ, IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de convolação em penhora de quotas sociais anteriormente oferecidas em caução, manteve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e indeferiu tutela recursal destinada à liberação dos valores bloqueados. Contra a decisão monocrática foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. 2. Indeferido o pedido de tutela recursal de urgência, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando omissão, contradição e erro de premissa, ao argumento de que a decisão monocrática examinou questão relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estranha ao objeto do recurso, além de afirmar, equivocadamente, tratar-se de garantia prestada por terceiros. A União manifestou-se pelo desprovimento dos embargos e do agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição ou erro de premissa aptos a justificar a modificação da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal; e (ii) saber se as quotas sociais anteriormente oferecidas em caução constituem garantia suficiente para assegurar a execução fiscal, impondo sua convolação em penhora, a liberação dos valores constritos via SISBAJUD e o afastamento da ordem legal de preferência da penhora em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas para esclarecer que a controvérsia não versa sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sobre a suficiência da garantia anteriormente prestada, bem como para retificar a premissa relativa à titularidade das quotas sociais, que pertencem à própria agravante, embora representem participação societária em pessoa jurídica distinta. Os esclarecimentos, contudo, não alteram a conclusão anteriormente adotada, porquanto o indeferimento da tutela recursal decorreu da ausência de demonstração da liquidez, idoneidade e suficiência econômica da garantia ofertada. 5. A aceitação da caução em tutela antecipada antecedente não vincula automaticamente o juízo da execução fiscal nem impõe sua convolação em penhora. A execução fiscal possui finalidade própria e exige exame específico acerca da efetiva liquidez, idoneidade e exequibilidade da garantia, circunstâncias ainda dependentes de verificação técnica. 6. A penhora em dinheiro ocupa posição prioritária na…
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