Processo 6007563-26.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007563-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001948-74.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : ANGELICA BALDIM DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Angélica Baldim de Sousa contra decisão interlocutória, proferida nos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência voltada a determinar o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE®) . Consignou o juízo de origem, em decisão datada de 24/04/2026 ( 11.1 ), que o pleito liminar não merecia acolhida naquele momento processual, pautando o indeferimento na ausência de respaldo documental inicial suficiente, o que também foi verificado na primeira Nota do NATJUS, a qual apontou a inexistência de mínimo subsídio probatório nos autos para análise de mérito. Diante desse cenário, esta Relatoria proferiu a decisão constante do Evento 3.1 , consignando que o indeferimento em primeiro grau operou-se anteriormente à própria finalização da nota técnica de apoio judicial, bem como sem a oportunidade de avaliação dos novos documentos acostados pela parte recorrente. Por conseguinte, com o escopo de sanar as omissões documentais, foi determinada a realização de nova e urgente consulta ao e-NATJUS para análise integral do acervo probatório contemporâneo. Em estrito cumprimento à determinação desta instância recursal, sobreveio aos autos a novel Nota Técnica nº 519555 ( 6.2 ), a qual alterou substancialmente o panorama processual ao concluir de forma expressamente FAVORÁVEL e em caráter de URGÊNCIA à liberação do medicamento ACALABRUTINIBE, corroborando a tese da agravante. Em síntese, a parte agravante sustenta que o fármaco pleiteado é de natureza oncológica e de caráter absolutamente imprescindível para o seu tratamento , visto ser portadora de Linfoma de Células do Manto ( variante blastoide, estádio clínico V, CID-10: C83.1 ). Relata que a paciente possui 77 anos de idade e que sua patologia manifesta comportamento severamente agressivo e progressivo, tendo esgotado todas as alternativas terapêuticas padronizadas e fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tais como os protocolos R-CHOP e VR-CAP, evoluindo com sucessivas progressões de doença. Aduz que novos e cruciais exames comprobatórios foram acostados, demonstrando o preenchimento de todos os requisitos regulamentares. Sustenta, outrossim, o pleno atendimento aos comandos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 06, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Argumenta que a novel Nota Técnica do NATJUS (nº 504307) , emitida supervenientemente ao despacho que indeferiu a liminar ( 11.1 ), ignorou os relatórios médicos insertos, os laudos anatomopatológicos e imuno-histoquímicos, além dos exames de imagem. Assevera que tais elementos de prova demonstram o insucesso dos diversos tratamentos já adotados, bem como a inadequação de outras alternativas terapêuticas para o caso da autora. Argumenta, ainda, que o relatório médico do profissional assistente encontra amplo esteio em evidências científicas de alto nível e ensaios clínicos randomizados internacionais, e que " o medicamento pleiteado possui eficácia comprovada por ensaio clínico randomizado de fase III " ( 1.1 ), o que afasta qualquer caráter experimental do tratamento prescrito. Assevera que o deferimento da medida visa assegurar a dignidade humana e a sobrevivência da…
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