Processo 6007565-30.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6007565-30.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : LGLO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO SIDERURGICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) INTERESSADO : ESPOLIO DE JOSE DONIZETE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARCELO CANDIOTTO FREIRE ADVOGADO(A) : PRISCILA MARA DE OLIVEIRA INTERESSADO : SIDERURGICA MAT PRIMA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CANDIOTTO FREIRE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDEZ BOTELHO ADVOGADO(A) : BARBARA CORDEIRO PUBLIO ADVOGADO(A) : PRISCILA MARA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por LG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e outras em face de acórdão que, nos autos de agravo de instrumento, não conheceu do recurso, ante o reconhecimento de supressão de instância. 2. As embargantes sustentam omissão, ao argumento de que o juízo de origem teria se manifestado expressamente acerca da instauração do incidente, inexistindo, portanto, supressão de instância. Requerem efeitos infringentes para que seja apreciado o mérito do agravo. II – Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a ocorrência de supressão de instância e deixar de conhecer do agravo de instrumento. III – Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que a matéria devolvida no agravo não havia sido previamente apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual o seu exame pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 5. A simples existência de decisão que determinou o redirecionamento da execução (evento 151 dos autos originários) não implica, por si só, que todas as teses posteriormente deduzidas pelas agravantes tenham sido efetivamente enfrentadas pelo juízo a quo . 6. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite, em sede recursal, a análise originária de questões não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição. 7. Eventual insurgência contra o redirecionamento da execução fiscal deve ser veiculada, inicialmente, por meio das vias adequadas na origem, como embargos à execução ou exceção de pré-executividade, não sendo cabível sua apreciação direta pelo Tribunal quando ausente prévio pronunciamento judicial específico. 8. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara a razão de decidir – no caso, a ausência de apreciação prévia da matéria –, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação do fundamento adotado pelo colegiado (art. 1.022 do CPC). 9. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente é possível quando constatado vício apto a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. IV – Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Configura supressão de instância a apreciação, pelo Tribunal, de matéria não previamente analisada pelo juízo de origem. Inexistente omissão no acórdão que deixa de conhecer do recurso por tal fundamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são…
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