Processo 6007568-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007568-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007568-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6373120-64.2025.4.06.3800/MG AGRAVADO : JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO DA CRUZ DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO CARLOS MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO CARLOS CODA ALBINO DIAS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO CARDOSO ALVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO DE MORAIS LISBOA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO CURADARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : JOAO CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 6373120-64.2025.4.06.3800/MG, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte. A controvérsia na origem decorre de execução individual instaurada por João Cândido de Oliveira e outros, fundada em título executivo coletivo constituído na ação coletiva n. 0008378-02.1995.4.01.3800, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG), voltada à recomposição das cotas de participação do PIS/PASEP. Por meio da decisão agravada, o juízo de primeiro grau ressaltou que os contratos de honorários poderiam ser apresentados oportunamente, por ocasião da expedição das requisições de pagamento, e arbitrou honorários advocatícios, na execução individual, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, determinando, ainda, a citação da União para se manifestar no prazo do art. 535 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que, no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime do art. 100 da Constituição, a simples instauração da fase executiva não autoriza, por si só, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor global da execução. Defende que, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, a verba honorária somente é cabível quando houver impugnação e, ainda assim, deve incidir apenas sobre a parcela controvertida, correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente nessa fase processual. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o curso do cumprimento de sentença, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, de modo que os honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento, incidam apenas sobre a parcela controvertida, e não sobre o valor integral da execução atualizado. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender os efeitos da decisão recorrida ou atribuir efeito ativo ao recurso, mediante concessão de tutela de urgência, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de…

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