Processo 6007574-55.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007574-55.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007574-55.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6350433-93.2025.4.06.3800/MG AGRAVADO : VALDOMIRO MARTINS VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDIR NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDOMIRO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDOMIRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : WALDOMIRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDIVINO DE PAULA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDIVINO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDIR RIBEIRO MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDIR MARTINS MARQUES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVADO : VALDO ELIAS VELOSO DE MATOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 6350433-93.2025.4.06.3800, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte. A controvérsia na origem decorre de execução individual instaurada por Valdir Martins Marques e outros, baseada em título executivo coletivo constituído na ação coletiva n. 0008378-02.1995.4.01.3800, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG), destinada à atualização das cotas de participação do PIS/PASEP. Por meio da decisão agravada, o juízo de primeiro grau, entre outras providências, concedeu à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, fixou, “nos casos em que couber”, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor devido e determinou a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que, no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime do art. 100 da Constituição, a simples instauração da fase executiva não autoriza, por si só, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor global da execução. Defende que, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, a verba honorária somente é cabível quando houver impugnação e, ainda assim, deve incidir apenas sobre a parcela controvertida, correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente nessa fase processual. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o curso do cumprimento de sentença, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, de modo que os honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento, incidam apenas sobre a parcela controvertida, e não sobre o valor integral da execução atualizado. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender os efeitos da decisão recorrida ou atribuir efeito ativo ao recurso, mediante concessão de tutela de urgência, desde que demonstrados, de forma concomitante, a…

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