Processo 6007579-88.2025.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007579-88.2025.4.06.3823/MG IMPETRANTE : TRANSPORTE CAMILLO DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : TANCREDO GABRIEL DE AGUIAR MOREIRA (OAB MG131983) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA PESSOA (OAB MG224752) ADVOGADO(A) : IASMIN CUGOLA DO ESPIRITO SANTO (OAB MG203782) ADVOGADO(A) : RENAN HENRIQUE DOS REIS FRATTINI (OAB MG196432) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTE CAMILLO DOS SANTOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada no evento 43, alegando, em suas razões recursais, a existência de vício de omissão no julgado sob o argumento de que este não teria apreciado de forma analítica os dispositivos constitucionais e legais invocados na exordial. A embargante destaca a necessidade de manifestação expressa acerca da suposta violação ao princípio da capacidade contributiva e aos artigos 145, §1º, e 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, além de normas das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Ressalta que o enfrentamento explícito de tais teses é medida indispensável para o prequestionamento da matéria, condição sine qua non para a futura interposição de recursos de natureza extraordinária perante os Tribunais Superiores. Ao final, a recorrente pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com o fito de sanar as lacunas apontadas, garantindo-se a completa prestação jurisdicional e a observância dos conceitos de faturamento e receita bruta. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no evento 54 pugnando pela rejeição do recurso, diante da inadequação da via eleita. Assim vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo. O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso. Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC). Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR. 1 : […] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada . Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto 2 : […] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade . Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista: […] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição…
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