Processo 6007582-69.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007582-69.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007582-69.2026.4.06.3803/MG AUTOR : YARA DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA NETA (OAB MG143480) DESPACHO/DECISÃO Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal,  POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença , haja vista não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO  à parte autora  os benefícios da justiça gratuita.  Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação.  Dessa forma,  INTIME-SE a parte autora  para, no prazo de  15 (quinze) dias ,  sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC,  emendá-la/completá-la:   - apresentando  comprovante de endereço adequado , ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto. Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, determino o regular prosseguimento do feito 1 . Nos termos do art. 370 do CPC/2015,  DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito,  na  especialidade indicada pela parte autora ,  e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou profissional especializado em perícias médicas.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra.  Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo.  Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão do Juízo.  O perito judicial deverá responder aos quesitos,  conforme formulário elaborado por este juízo,  apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a)…

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