Processo 6007593-59.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007593-59.2026.4.06.3816/MG AUTOR : EDCARLOS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de considerar a natureza acidentária, com nexo causal causal com o labor exercido pelo autor. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, observo que o processo padece de vício de incompetência absoluta que deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Isso porque, a perícia judicial ( evento 15, DOC1 ) concluiu que a cauda do diagnóstico é acidentária e a doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, tendo como justificativa que lesionou joelho direito durante o trabalho carregando caminhão, lesionou joelho esquerdo quando caiu de moto indo para o trabalho (acidente de trajeto). In casu , verifico não haver dúvidas de que a discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Como é cediço, nas ações em que se discuta acidente de trabalho, a competência para o respectivo julgamento cabe à Justiça Estadual, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. A questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a presente demanda segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por exclusão expressa, bem como dos enunciados n. 501 da súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 15 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preveem que os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual. Nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 /CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho . 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que a controvérsia cinge-se a alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho . 3. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e das Súmulas 501 e 235 do STF. 4. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido. (TRF-1 - AC: 00698125620164019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 23/09/2020) Considerando o reconhecimento da incompetência deste juízo para o feito, reconheço a perda do objeto dos embargos opostos pela parte autora. Ante o exposto, conheço de ofício de omissão presente na sentença e reconheço a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito , nos…
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