Processo 6007600-53.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007600-53.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : RENATO ALCANTARA BENTO RAPHAEL ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) ADVOGADO(A) : ALEX LUIZ DAMASCENO XAVIER (OAB MG200528) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra Decisão, proferida no Mandado de Segurança originário, que deferiu o pedido liminar para “determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de impedir a inscrição do impetrante no Concurso de Admissão regido pelo Edital nº 02/2026, exclusivamente em razão de sua idade, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame, ressalvada a possibilidade de indeferimento da inscrição ou exclusão do candidato pelo não preenchimento de outros requisitos legal ou editaliciamente previstos.” Neste agravo o Ente/agravante apresentou um primeiro tópico defendendo a tese de que a Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA) possui a missão institucional de planejar, coordenar, controlar e supervisionar o processo ensino-aprendizagem nos Colégios Militares (CM), bem como as questões relacionadas ao seu Processo Seletivo (PS). Acrescentou que o ensino militar é regulado em lei específica (Lei nº 9.786, de 8.2.1999 – Lei do Ensino do Exército Brasileiro), que instituiu o Sistema de Ensino do Exército, existindo novo Regulamento (EB10 – R-05.173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.714, de 5 de abril de 2022, no qual é estabelecida idade máxima para matrícula. Nessa linha, prosseguiu afirmando textualmente que a “decisão agravada concedeu a liminar entendendo que a regra que se pretende discriminatória aos filhos de não militares não possui fundamento legal e cria uma discriminação injustificada entre aqueles e os filhos de militares, uma vez que esses últimos podem ingressar no 6º ano até os 13 (treze) anos de idade” . E que “a missão da família e da escola é propiciar ao jovem os recursos e o encorajamento necessários para atingir o seu potencial máximo, em um ambiente adequado à sua idade” . Em outras palavras – afirmou a UNIÃO , “não existe mérito na aprovação de aluno em vantagem competitiva” , sendo que “as mudanças no limite etário foram suscitadas por exigências legais e normativas que, inclusive, já eram do conhecimento público desde o certame anterior. Assim, são formal e materialmente constitucionais e legais” . No tópico seguinte a Agravante sustentou ser pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo. Assim, pediu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo “ para que seja declarada a nulidade absoluta da r. decisão agravada, cassando-se, da ordem jurídica, o comando da decisão liminar concedida pelo D. Juízo a quo”. Com a inicial não vieram novos documentos. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2. O presente julgamento prosseguirá conforme os tópicos abaixo: 2. 1) Sobre o conhecimento parcial do presente agravo Neste ponto destaco que o CPC assim determina: A rt. 932. Incumbe ao relator: (...) II I – não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;…
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