Processo 6007600-70.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007600-70.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6007600-70.2024.4.06.3800/MG APELADO : MARIA APARECIDA DE ANDRADE LILI (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada por Maria Aparecida de Andrade Lili objetivando o fornecimento do medicamento cemiplimabe, prescrito para o tratamento de câncer de pele. A decisão recorrida também condenou a União e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a condenação em honorários deve ser afastada integralmente, por não ter havido vencedor ou vencido na demanda e por não estar comprovada a procedência das alegações da inicial, o que impediria a aplicação do princípio da causalidade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende a aplicação da apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que as demandas relacionadas ao direito à saúde possuem proveito econômico inestimável. Contrarrazões foram apresentadas. 2. Sucintamente relatados, decido . Embora o processo tenha sido extinto em razão da perda superveniente do objeto, remanesce a obrigação quanto à verba honorária de sucumbência, a ser definida segundo o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, conforme o disposto no § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, a resistência inicial dos entes públicos em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora foi determinante para o ajuizamento da ação, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento da verba de sucumbência. Contudo, a fixação dos honorários com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, não se mostra adequada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor certo, mediante apreciação equitativa, considerado-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço. Em face do exposto, com base no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil,  dou parcial provimento  às apelações, apenas para readequar a verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, a ser suportada  pro…

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