Processo 6007601-38.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007601-38.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007601-38.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOAO MARTINS DA SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : LUCIANO SILVA RUFINO (OAB MG125851) ADVOGADO(A) : POLIANA HELENA DE SOUZA (OAB MG116840) ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES SANTOS RUFINO (OAB MG193562) AGRAVADO : MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARTINS DA SILVEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto da Uberaba/MG, que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, com a determinação da remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberaba/MG, em razão do litígio subsistir somente entre particulares após a exclusão da CEF. O juízo  a quo  reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal ao seguinte fundamento:  “... o autor firmou contrato de compra e venda diretamente com MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (pertencente ao mesmo grupo da Carthago Construções E Incorporações Ltda, que atuou como construtora responsável pelo empreendimento_20.8), sendo o preço da operação pago direitamente pelo autor com recursos próprios, sem a contratação de financiamento junto a CEF 60.2, 66.2) ”. Inconformado, o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento alegando que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor e fiscalizador do empreendimento, além dela ter contratado seguro em nome próprio no empreendimento em questão. Requereu, a gratuidade da justiça e, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para reformar a decisão proferida, e restabelecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder, de forma solidária, pelos danos suportados pelo Agravante. É o relatório.  Decido. Defiro, inicialmente, ao agravante, os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados nos autos de origem, que comprovam a hipossuficiência econômica da parte recorrente, que percebe renda mensal no importe de R$5.169,50, além da comprovação de despesas ordinárias.  Registra-se, contudo, que a despeito do entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido. Assim sendo,  deve ser concedida a gratuidade de justiça no caso presente, com efeitos ex nunc,  considerando que   não houve apreciação do pedido na primeira Instância . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão . Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, preceitua que a   “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da…

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