Processo 6007602-23.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007602-23.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6301327-65.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MELINA LOPES DRUMOND ADVOGADO(A) : YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MELINA LOPES DRUMOND contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, integrada pelos embargos declaratórios, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Pitolisant (Wakix ou Ozawade) 18mg e Xyrem (Oxibato de Sódio) solução oral 500mg/ml, determinando a realização de perícia médica antecipada para análise do quadro clínico da autora e consulta ao E-NatJus - processo 6301327-65.2025.4.06.3800/MG, evento 40, DESPADEC1 e processo 6301327-65.2025.4.06.3800/MG, evento 57, DESPADEC1 Nas razões recursais, a recorrente alega que estão presentes os requisitos excepcionais previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos sem registro nacional, destacando a raridade da doença, a aprovação dos fármacos por agências reguladoras estrangeiras e o risco de agravamento de seu quadro clínico. É o breve relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação de tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, e art. 300 do CPC). Incialmente, por se tratar de medicamentos não registrados na ANVISA, mas com autorização de importação, ao caso aplica-se Tema 1161 da repercussão geral e não as teses contidas nos temas 6 e 1234. A propósito cito trecho da decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 80.955/PR, DJe de 27/6/2025: Assim, considerando que o presente caso versa sobre produto que não possui registro na Anvisa - e por isso a ele não se aplicam os Temas 6 e 1234 -, mas tem sua importação autorizada pela Agência, e que restou comprovada: (i) a incapacidade econômica da reclamante de arcar com os custos da medicação, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; (iii) bem como a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral. No mesmo sentido, cito decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 1.538.663/MG, de 5 de março de 2026: Cada situação específica demandará seu enquadramento nas diretrizes dos temas 500 (medicamento/produto/insumo sem registro/autorização da ANVISA), 1161 (medicamento/produto/insumo sem registro/autorização da ANVISA para comercialização no Brasil, mas com autorização de importação pela agência sanitária), 6 (medicamento registrado/autorizado pela ANVISA, mas não incorporado pelo SUS) e 1234 (competência dos Entes para o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados - Acordo interfederativo). Analiso os pedidos, portanto, sob o prisma do Tema do 1161 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1165959/SP ( Tema 1161), fixou que a concessão…
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