Processo 6007603-76.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007603-76.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007603-76.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001391-60.2018.4.01.3826/MG AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE MELO RAMALHO ADVOGADO(A) : FREDERICO ARMANDO TEIXEIRA BRAGA (OAB MG138336) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE MELO RAMALHO ADVOGADO(A) : FREDERICO ARMANDO TEIXEIRA BRAGA (OAB MG138336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Maria Aparecida de Melo Ramalho , pessoa física e pessoa jurídica,  em face de decisão proferida ( evento 131, DOC1 ) nos autos de nº 0001391-60.2018.4.01.3826, na qual o magistrado de origem rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a ordem de penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da empresa agravante. Requereram as agravantes, em síntese, a impossibilidade de manutenção da constrição judicial. Argumenta que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e que, no caso concreto, não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de outros bens passíveis de penhora em ordem preferencial superior, conforme preconiza o art. 835 do CPC. Invoca a tese firmada no Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a constrição sobre o faturamento exige a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior ou a constatação de que tais bens são de difícil alienação. Enfatiza que estaria inativa e sem faturamento, apresentando documentos que, segundo sua tese, comprovariam a ausência de atividade operacional desde o ano de 2022. Alega que a manutenção da penhora fere o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), podendo inviabilizar a subsistência da executada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penhora até o julgamento definitivo do recurso. O pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, contemplando apenas a pessoa física , tendo as agravantes (pessoa física e jurídica) procedido ao recolhimento do preparo proporcional das custas ( evento 12, DESPADEC1 ). Deferida a Justiça gratuita somente à pessoa física e determinado o recolhimento de metade das custas ( evento 12, DESPADEC1 ), o que foi cumprido pelas agravadas ( evento 18, PET1 ).  É o relatório.  Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente…

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