Processo 6007608-64.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007608-64.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : ANTONIO CLAUDIO BRANDAO RESENDE ADVOGADO(A) : EMILIO EDUARDO ARGES (OAB MG106871) ADVOGADO(A) : CELSO PEREIRA MATEUS (OAB MG063501) ADVOGADO(A) : BERNARDO ARGES RIEGERT (OAB MG231246) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR (OAB MG063656) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARGES CORREIA (OAB MG157697) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sob alegação de ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante pretende a revisão do entendimento adotado no julgamento anterior e suscita prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se há necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de revisão do mérito da decisão. A pretensão de rediscutir matéria já decidida extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É inadmissível a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento considera-se atendido com a mera suscitação da matéria pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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