Processo 6007614-53.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007614-53.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007614-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ROSANA MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEILA ROSANA MEDEIROS contra BANCO PAN S.A. O título executivo judicial condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em razão do cartão de crédito consignado, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso. Em grau recursal, foi reincluída na condenação a quantia de R$ 1.365,57, correspondente aos descontos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, fixando-se o valor histórico da condenação, já em dobro, em R$ 53.878,59. O acórdão também consignou que os descontos posteriores, relativos inicialmente aos meses de fevereiro a julho de 2024, deveriam ser examinados no cumprimento de sentença, e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado no ID 25050667. Após o retorno dos autos, o BANCO PAN S.A. informou, no ID 25737401, o cumprimento da obrigação de fazer. Pela decisão de ID 28146885, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a cessação dos descontos e, querendo, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. A exequente apresentou requerimento no ID 29052988, acompanhado da planilha de ID 29052990, apontando débito total de R$ 190.428,82. Juntou, ainda, fichas financeiras dos anos de 2024 e 2025, nas quais constam descontos sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – PAN” até outubro de 2025. Quanto à obrigação de fazer, as fichas financeiras demonstram que os descontos deixaram de ser lançados a partir de novembro de 2025. A parte exequente, embora regularmente intimada para apontar eventual insuficiência da providência adotada, não noticiou a continuidade dos descontos após esse período, limitando-se a requerer a inclusão, no crédito executado, das parcelas anteriormente descontadas. Nessas condições, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da inclusão, na obrigação pecuniária, dos descontos indevidamente realizados até outubro de 2025. A memória de cálculo apresentada, contudo, não pode ser admitida na forma em que elaborada. O valor de R$ 53.878,59 estabelecido no acórdão já corresponde à restituição em dobro dos descontos abrangidos pela condenação. Assim, não cabe atualizar os respectivos valores em sua forma simples e, ao final, duplicar novamente todo o resultado, pois esse procedimento gera repetição da dobra já incorporada ao título executivo. Além disso, a planilha acumula correção monetária, juros intitulados compensatórios e juros moratórios sobre as mesmas parcelas. O título determinou somente correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, não havendo condenação autônoma ao pagamento de juros compensatórios. Os honorários sucumbenciais de 12% devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas posteriores reconhecidas nesta fase, sem inclusão antecipada da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não procede o pedido de intimação para pagamento em dez dias. O prazo legal para pagamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados