Processo 6007625-64.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007625-64.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007625-64.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARINEUSA COSTA DA ROCHA MENDES ADVOGADO(A) : THIAGO FLORES DOS SANTOS (OAB MG148355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por  MARINEUSA COSTA DA ROCHA MENDES  (Evento 48) em face da sentença de mérito (Evento 44) que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais de restituição de danos materiais e de indenização por danos morais ajuizados em face de Caixa Econômica Federal (CEF), Banco Bradesco S.A., dLocal Brasil Instituição de Pagamento S.A. e Itaú Unibanco S.A. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento com efeitos infringentes/modificativos, restando tão somente o saneamento da imprecisão material quanto aos valores expressos, nos termos a seguir expostos. Inexistência de Omissão quanto à Exibição Documental, Falha Reativa e Distribuição do Ônus Probatório Sustenta a embargante que a sentença quedou-se omissa acerca dos deveres de segurança reativa e da exibição de logs e trilhas de auditoria das transações. Sem razão. A decisão embargada assentou, com base nas provas documentais carreadas aos autos, que o prejuízo experimentado decorreu do denominado "golpe do falso parente" no aplicativo de mensagens  WhatsApp , mediante engenharia social praticada por estelionatários externos. As operações de pagamento foram voluntariamente autenticadas e efetuadas pela própria correntista, com uso de dispositivo celular cadastrado e senhas/iToken pessoais. Uma vez caracterizado o fortuito externo por fato exclusivo da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), resta rompido o nexo causal de imputação da responsabilidade civil das instituições financeiras e de pagamento (Súmula 479 do STJ  a contrario sensu ). A ruptura do nexo de causalidade afasta a própria existência do dever de indenizar, tornando despicienda e irrelevante a apuração de condutas reativas posteriores ou a reabertura de dilação probatória para exibição de registros sistêmicos internos de terceiros. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as indagações periféricas formuladas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Inexistência de Contradição quanto à Legitimidade Passiva e ao Julgamento de Mérito Aduz a embargante haver contradição pelo fato de o Juízo ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelas réus e, no mérito, ter julgado a demanda improcedente. Inexiste qualquer vício lógico. Em estrita observância à Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato ( in status assertionis ), bastando a pertinência subjetiva hipotética narrada na petição inicial. A procedência ou improcedência do direito material (juízo de mérito) exige análise concreta do nexo causal e da ilicitude, não havendo incompatibilidade entre admitir a parte no processo e julgar improcedente o pedido formulado contra ela. Sanamento de Erro Material quanto ao Valor Patrimonial em Discussão Assiste razão à embargante unicamente no tocante à imprecisão do valor patrimonial mencionado no relatório da sentença. A decisão citou o valor constante na indicação genérica de danos materiais de R$ 12.139,00, ao passo que os três boletos efetivamente pagos pela autora totalizam R$ 12.248,00 (R$ 3.399,00 + R$ 2.900,00 + R$ 5.849,00). O erro material decorre…

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