Processo 6007632-58.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007632-58.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000400-26.2026.4.06.3805/MG AGRAVANTE : JULIO GALLAS NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RUAS MUNIZ DIAS (OAB MG185945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Gallas Neto em face de decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum nº 6000400-26.2026.4.06.3805 proposto contra o Estado de Minas Gerais , declinou da competência em favor da Justiça Estadual sem se manifestar sobre a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a omissão da decisão agravada quanto à preservação da eficácia da tutela de urgência cria grave situação de insegurança jurídica, permitindo que os réus utilizem a indefinição competencial como justificativa para interromper o fornecimento do medicamento. Acrescenta que o paciente apresentou melhora clínica significativa após o início do tratamento e que o relatório médico alerta para o risco concreto de progressão da doença e perda irreversível da resposta terapêutica em caso de interrupção, evidenciando que a omissão impugnada compromete o direito fundamental à saúde e à vida assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição. Requer, ainda, a manutenção provisória dos autos principais perante a Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso. É o relato do necessário. Decido . Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o agravante formula dois pedidos distintos: a concessão de efeito suspensivo para preservação da tutela de urgência anteriormente deferida e a manutenção dos autos principais perante a Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso. Quanto à preservação da tutela de urgência, o pedido liminar merece acolhida. Isso porque o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A despeito da norma positivada, ao declinar da competência sem qualquer pronunciamento sobre a manutenção da tutela de urgência, a decisão declinatória abre flanco para que os entes demandados possam questionar a existência da responsabilidade em continuar a fornecer a medicação litigiosa à parte autora. De toda forma, cumpre enfatizar que a tutela foi concedida tanto pela Justiça Estadual quanto pelo próprio Juízo Federal, de modo que, qualquer que seja o desfecho da controvérsia competencial, subsistirá, a princípio, a obrigação dos réus de fornecer o medicamento. Registre-se que a providência postulada poderia, em tese, ser obtida mediante embargos de declaração opostos à decisão agravada, a fim de suprir a omissão quanto à manutenção da tutela. Todavia, a gravidade da situação concreta — tratamento oncológico já interrompido pelos réus, com risco de dano irreversível à saúde do agravante — não recomenda aguardar o desfecho desse caminho processual. Lado outro, o periculum in mora é igualmente inequívoco. O agravante é portador de enfermidade…
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