Processo 6007632-95.2026.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6007632-95.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE : HEVERTON DUARTE ADVOGADO(A) : RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB PR071116) ADVOGADO(A) : EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) EXEQUENTE : HERICSON DUARTE ADVOGADO(A) : RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB PR071116) ADVOGADO(A) : EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em sentença proferida em precedente ação coletiva, intentada pelo Ministério Público Federal - MPF e distribuída sob o n. 0007785-80.2003.4.01.3803. Certificou-se o trânsito em julgado, oportunidade em que a presente execução foi distribuída por dependência à referenciada ação coletiva. Inicial instruída com procuração e documentos, inclusive a competente planilha de cálculos. Conclusos. Decido . Como regra, a competência para o processamento da fase relativa aos cumprimentos de sentença fixa-se em conformidade com o art. 516 do Estatuto Processual, que assim estatui: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Contemporaneamente, contudo, em razão do agigantamento das funções judiciárias e visando elidir a concentração de atos em juízos preventos, comprometendo irremediavelmente a entrega da função judicante, a Primeira Seção desse egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região firmou entendimento no sentido de se autorizar a livre distribuição das “execuções” em se tratando de títulos coletivos executados individualmente. Essa decisão, inclusive, foi proferida especificamente quanto à presente ação principal (1011294-69.2021.4.01.3803). Confira-se a ementa desse julgamento, proferido no CC n. 1037820-36.2021.4.01.0000: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA MÚLTIPLOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS QUE PODEM DERIVAR DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional (CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010). Esse fundamento não está presente no caso em exame, dado que o exequente reside no mesmo juízo da condenação. Assim, se ele fosse o único acatado pelo STJ, a conclusão de que o juízo de conhecimento é o competente deveria prevalecer. 2. Há, todavia, um segundo fundamento recorrentemente mencionado pelo tribunal superior…
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