Processo 6007634-78.2025.4.06.3810
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007634-78.2025.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL (evento 29) e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (evento 49) contra as decisões constantes dos eventos 13 e 38 (em ordem respectiva). A UNIÃO FEDERAL , em suas razões, aduz a existência de omissão na decisão face ao Tema 1234 do STF. Sustenta, em síntese, que o fornecimento direto do medicamento, por intermédio da estrutura do ESTADO DE MINAS GERAIS , seria medida dotada de maior eficiência administrativa, cabendo à esfera federal apenas o eventual ressarcimento financeiro. Por sua vez, o ESTADO DE MINAS GERAIS alega omissão quanto à aplicação das teses vinculantes da Suprema Corte. Argumenta que, in casu , a responsabilidade integral pelo fornecimento e custeio recai exclusivamente sobre a UNIÃO FEDERAL . Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, adiantando a conclusão, rejeito ambos os recursos, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se revelam via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para expressar mero inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado. A moldura fática posta nos autos é incontroversa: cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco para tratamento de câncer, com registro na ANVISA, porém não incorporado nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo impacto financeiro anual supera o equivalente a 210 salários mínimos. Nessa toada, a tese fixada no item I da manifestação do STF, no Tema 1234, expressamente assentou que, quando o valor do tratamento anual do medicamento for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, a demanda tramitará obrigatoriamente perante a Justiça Federal, atraindo o custeio integral e primário da UNIÃO FEDERAL . Portanto, por se tratar de competência e responsabilidade originária delineada em sede constitucional e de repercussão geral, cumpre à UNIÃO arcar diretamente com a obrigação principal determinada no título judicial. A pretensão de transferir o ônus logístico imediato de cumprimento ao ESTADO DE MINAS GERAIS atenta contra a própria centralidade do fluxo administrativo desenhado para as demandas de alto custo. Não há, assim, qualquer omissão no julgado que imputou à UNIÃO a referida obrigação. No que diz respeito aos argumentos apresentados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS , convém ressaltar que a solidariedade remanesce para fins de garantia do resultado prático da tutela jurisdicional. Ainda que o custeio final e a aquisição principal fiquem ao encargo da UNIÃO FEDERAL (por superar o teto de 210 salários mínimos), o Estado-membro possui o dever de cooperação institucional. Cabe ao ente estadual, dentro de sua capilaridade regional e rede de saúde estruturada, atuar no fluxo operacional de recebimento, armazenamento e efetiva entrega (dispensação) física do medicamento oncológico ao paciente, se assim demandado pelo arranjo administrativo de cumprimento da tutela. Registre-se, oportunamente, que a repartição de atribuições pressupõe o diálogo cooperativo entre os réus, vedada a…
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