Processo 6007644-72.2026.4.06.0000
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Nº 6007644-72.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001265-58.2026.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PACIENTE/IMPETRANTE : YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZ ADVOGADO(A) : ANDREZA DOLATTO INACIO ALCANTARA (OAB PR065131) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura, em tese, a prática dos delitos de comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de armas de fogo, acessórios e munições de uso proibido ou restrito, bem como associação criminosa e organização criminosa. A impetração volta-se contra decisão que revogou medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e decretou a custódia preventiva do paciente. A defesa sustenta ausência de fato novo, deficiência de fundamentação concreta e contemporânea, inexistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, inadequação da consideração da residência no exterior para fins cautelares, suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP e excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (iii) saber se a residência do acusado no exterior pode ser considerada, em conjunto com outros elementos, para avaliação do risco à aplicação da lei penal; (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo; e (v) saber se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada indicou elementos de convicção acerca da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, atribuindo ao paciente participação relevante em estrutura organizada voltada ao tráfico transnacional de armas e munições. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, destacando a alegada atuação reiterada e organizada no comércio e tráfico internacional de armamentos, a divisão de tarefas entre os envolvidos e a inserção do paciente em organização criminosa estruturada. A necessidade de garantia da ordem pública foi justificada pela gravidade concreta das condutas investigadas e pelo risco de reiteração delitiva decorrente da suposta vinculação do paciente a organização criminosa dedicada ao fornecimento de armamentos. A contemporaneidade da medida cautelar restou evidenciada pela permanência dos riscos processuais identificados pelo juízo de origem, bem como pela continuidade das investigações correlatas, circunstâncias que demonstram a atualidade do perigo decorrente da liberdade do acusado. A prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na condição de estrangeiro do paciente. O juízo de origem considerou, em conjunto com os demais elementos cautelares, a residência no exterior, a facilidade de deslocamento transfronteiriço, a alegada ausência de vínculos demonstrados com o território…
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