Processo 6007645-57.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007645-57.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005025-79.2026.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : COMPANHIA TRANSIRAPE DE TRANSMISSAO ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (OAB SP257103) ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ FERNANDES (OAB SP209032) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE OS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar em mandado de segurança destinada a suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% incidente sobre os percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. Indeferida a tutela recursal, foi interposto agravo interno, ao qual a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção das decisões recorridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada a suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025; e (ii) saber se a alteração legislativa evidencia, em juízo de cognição sumária, violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vedação ao confisco, da legalidade e da anterioridade, apta a justificar o afastamento liminar de sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória para afastar a incidência de lei regularmente editada exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. A norma impugnada goza de presunção de constitucionalidade, reforçada pela inexistência de pronunciamento cautelar do Supremo Tribunal Federal suspendendo sua eficácia. 4. A mera exigibilidade do tributo não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. As alegações de comprometimento da atividade empresarial foram formuladas de forma genérica, sem demonstração objetiva da repercussão econômica da exação, permanecendo possível, em caso de procedência da demanda, a restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos. 5. O lucro presumido constitui regime facultativo de tributação, sujeito à disciplina legislativa superveniente. Inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário, sendo legítima, em princípio, a alteração dos critérios legais de apuração da base de cálculo, desde que observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. 6. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia afronta manifesta aos princípios da legalidade, da anterioridade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da capacidade contributiva, da isonomia ou da vedação ao confisco. A Lei Complementar nº 224/2025 foi regularmente editada, produz efeitos prospectivos e adota critério objetivo relacionado ao faturamento do contribuinte para disciplinar a incidência do acréscimo questionado. 7. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 limitou-se a regulamentar aspectos operacionais da lei, sem…
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