Processo 6007647-27.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007647-27.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : G.R.B. MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G.R.B. Materiais Elétricos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alega a prescrição dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.6.21.001375-07 e nº 60.4.21.158328-72. Nas razões recursais, a agravante sustenta que os créditos executados encontram-se prescritos, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos débitos e o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a decisão agravada afastou a prescrição com fundamento na existência de parcelamentos supostamente realizados pela contribuinte, sem que houvesse comprovação efetiva da sua formalização e adimplemento. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de êxito da tese prescricional e do risco de constrições patrimoniais no curso da execução fiscal, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição dos créditos inscritos nas CDAs nº 60.6.21.001375-07 e nº 60.4.21.158328-72, com a consequente extinção parcial da execução fiscal. Requer, ainda, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo ao agravo. Este é o breve relato. Passo a decidir. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Em exame prévio, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. A controvérsia envolve créditos tributários submetidos a distintas hipóteses de constituição e cobrança, cujos marcos temporais foram analisados à luz das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na legislação tributária. No tocante à CDA nº 60.6.21.001375-07, referente à multa decorrente de GFIP, verifica-se que o crédito foi constituído mediante lançamento de ofício, tendo sido instaurado contencioso administrativo em razão da impugnação apresentada pela contribuinte. Em tal situação, a exigibilidade do crédito permanece suspensa durante a tramitação do processo administrativo fiscal, iniciando-se a contagem do prazo prescricional apenas após a constituição definitiva do crédito e a ciência da decisão administrativa final. A empresa contribuinte apresentou impugnação administrativa em 03/12/2015, sobrevindo posterior recurso ao CARF, cujo julgamento definitivo ocorreu com ciência da executada em 05/08/2020. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 05/03/2021, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Além disso, a própria executada aderiu posteriormente a sucessivos parcelamentos circunstância que, em tese, configura reconhecimento inequívoco do débito, apto a produzir efeitos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do…
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