Processo 6007650-27.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6007650-27.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6007650-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA CUNHA COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar. Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório No presente caso, a parte autora alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo pois o mesmo deixou de receber valores devidos. O caso importa a análise da Lei Complementar nº 106/14-PMM, segundo a qual as classes foram dispostas de acordo com o nível de formação exigido pelo cargo. Assim, a Classe A, antes dividida pelo nível de formação exigido pelo cargo, passou a ser composta por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior. Todas as classes passaram a ser compostas por 35 níveis. Conforme disposição do art. 23, da Lei Complementar nº 106/2014, a progressão funcional é passagem do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 10/06/1998, no cargo de EDUCADOR SOCIAL, classe A, nível 1, Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio e atualmente encontra-se na classe/nível C-26, conforme fichas financeiras e vida funcional, na qual foi colocada por sentença já transitada em julgado no processo de n. 6023305-44.2023.8.03.0001. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível C-26 em 10/06/2023 (autos nº 6023305-44.2023.8.03.0001); Classe/nível C-27 em 10/06/2024; Classe/nível C-28 em 10/06/2025. Constata-se que parte demandante encontra-se em classe inferior ao que lhe é de direito, bem assim que as vantagens acima descritas ainda não integram os seus…

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