Processo 6007650-96.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007650-96.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007650-96.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ADRIANO JESUS MOREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA HELENA DA SILVA ARRUDA (OAB MG154976) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, chamando o feito à ordem. ADRIANO JESUS MOREIRA , na qualidade de beneficiário do seu genitor falecido, RIVAIDE MOREIRA, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S.A. , objetivando a cobrança do valor do prêmio do Seguro de Vida contratado pelo “de cujus”. Narra na inicial, em síntese, que o seu genitor, RIVAIDE MOREIRA, contratou, em 06/10/2022, seguro de vida com a CAIXA SEGUROS S/A – apólice de nº 5009110100856, tendo como estipulante do referido contrato a CAIXA SEGUROS S/A. Aduz que o valor estipulado do produto em causa de morte, acidente ou invalidez, foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo a parte autora o único beneficiário desse contrato de seguro de vida. Informa que o seu genitor faleceu em 25/05/2023, tendo então dado entrada com o pedido para levantar o valor do seguro de vida, sendo surpreendido com a negativa da seguradora alegando diagnóstico de doença anterior a contratação do seguro, ressaltando, contudo, que consta da certidão de óbito que o seu falecido genitor, RIVAIDE MOREIRA, teve como causa da morte: “natural, morte causa indefinida”, ficando clarividente que a negativa do pagamento do seguro foi indevida. É o necessário à compreensão da controvérsia. Decido. Verifica-se que o contrato de seguro de vida objeto da presente demanda foi contrato pelo falecido RIVAIDE MOREIRA, através da plataforma da “YOUSE”, que é um produto digital da CAIXA SEGURADORA S.A. (evento 1, documentos 8, 11 e 12). Consta da Apólice nº 5009110100856 como seguradora a CAIXA SEGURADORA S.A., que é uma pessoa jurídica de direito privado distinta da CEF. Verifica-se, assim, que a gestão, administração e a responsabilidade pelo custeio e o pagamento de eventual indenização, que decorram das coberturas previstas na apólice de seguro objeto destes autos, é de responsabilidade exclusiva da CAIXA SEGURADORA S/A. Registre-se que diferentemente dos contratos adjetos de seguros habitacionais ou de vida vinculados a contratos de financiamentos celebrados com a CEF, no caso em questão o contrato de seguro foi pactuado diretamente através da plataforma “YOUSE”, sem qualquer participação ou intervenção da Caixa Econômica Federal na venda desse seguro, gerando uma relação direta entre o cliente e a seguradora, sendo que o contrato de seguro de vida (apólice) é emitido pela CAIXA SEGURADORA S.A., onde o segurado tem a liberdade de personalizar coberturas (morte, invalidez, doenças graves) e assistências diretamente no site da “YOUSE”. Forçoso se faz verificar, pois, a ilegitimidade passiva da CEF no caso em questão, por ausência de participação da CEF como intermediária, estipulante ou comercializadora do contrato de seguro em análise. Assim, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição da República, eis que a parte Ré remanescente, CAIXA SEGURADORA S.A., trata-se de pessoa jurídica de direito privado. Sabendo-se configurar a competência como pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência deve ser reconhecida de ofício ou mediante…

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