Processo 6007655-17.2024.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I – RELATÓRIO MARIA DE NAZARÉ SILVA VINAGRE ingressou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ-CEA. Em síntese, alega que é usuária dos serviços da requerida, registrada na unidade consumidora - UC n° 2477599. Informa que em 10/2024, recebeu uma notificação da ré cobrando uma fatura de R$2.706,14, relativa a recuperação de consumo de energia do período de 01/2024 até 06/2024, pois seu medidor estaria irregular. Acontece que não reconhece o débito, bem como o procedimento adotado pela ré estaria em desacordo com as normas da ANEEL. Alega também que a cobrança indevida lhe causou constrangimento, requerendo uma indenização por danos morais. Assim sendo, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado à requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na sua unidade consumidora, além de não inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$2.706,14, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários para seu processamento. Deferido em parte o pedido de tutela de urgência apenas para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na UC nº 02477599; na oportunidade, houve a inversão do ônus da prova, id 15766802. A requerida requereu sua habilitação nos autos, id 15830886. A requerida apresentou contestação e documentos, ids 16327983 a 16327988. Em suma, aduziu que agiu em conformidade com a legislação vigente. Disse que em 12/06/2024, foi realizada fiscalização na referida unidade consumidora da autora, oportunidade em que foi constatado que o MEDIDOR estava AVARIADO, sendo o procedimento acompanhado pela própria autora. Afirma, que fora entregue uma cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI – à autora, no ato da inspeção. Informou que o medidor fora encaminhado para perícia, sendo confirmada a irregularidade do consumo. O medidor fora aferido em 24/09/2024, tendo o laudo indicado que o medidor estava ‘reprovado’. Argumentou que a autora se beneficiou do consumo de energia no período, pois ficou demonstrado que o terminal de prova e bobina de potencial foram danificados, ocasionando no desligamento dos componentes. Para o cálculo da quantia cobrada, informou que utilizou como critério a maior média dos 3 (três) meses anteriores a irregularidade encontrada no período de 12 meses, haja vista que foi identificada uma queda clara no histórico de consumo do cliente, caracterizando o início do período irregular, previsto no artigo 595, Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. O período da cobrança incluiu os meses de janeiro à junho de 2024, perfazendo o total de 2.681 kwh consumidos, gerando a fatura no valor de R$2.706,14. O histórico de mediação da UC da autora demonstra a variação do consumo após a troca do medidor com avarias por um novo. Sustenta que agiu dentro da legalidade, em consonância com as determinações da ANEEL, Res. 1000/2021. Afirma que o “TOI” possui presunção de veracidade, sendo hígidos ao fim colimado, especialmente quando ausente prova robusta em sentido contrário, sendo esta a hipótese dos autos, tendo atestado a existência de desvio de na medição do consumo de energia. Ausente a prova de suposto dano moral, pois sua conduta é lícita. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A…
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