Processo 6007657-71.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007657-71.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : BRUNA COSTA MIRANDA ADVOGADO(A) : ANANDA DE FIGUEIREDO MOTA (OAB MG154252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNA COSTA MIRANDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha, que postergou a análise da tutela de urgência para após a elaboração da Nota Técnica do NATJUS. A agravante sustenta, em suma, que a urgência decorrente do seu estado de saúde dispensaria a elaboração de Nota Técnica do NATJUS para a concessão da tutela de urgência do medicamento pleiteado. É o relatório. DECIDO . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC/2015, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STF em sede de recurso extraordinário sujeito à repercussão geral ou a súmula do STF. Lado outro, ao julgar o Tema 6 de Repercussão Geral, o STF vedou de maneira absoluta a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, sob pena de nulidade da decisão. Confira-se: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia…
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