Processo 6007658-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6007658-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6007658-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por FERNANDA DA SILVA ARAUJO contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Alega a parte reclamante que foi contratada pelo requerido em 05/2020, assumindo a função de Técnico em Enfermagem. Todavia, seu vínculo foi encerrado em 11/2022, não tendo recebido férias e gratificação natalina. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 – Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item II da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque a contratação realizada por tempo determinado somente pode ocorrer pelo período de 1 ano, admitida a prorrogação, nos termos do art. 4º da Lei 2289/2017-PMM. Deste modo, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, por prorrogação além de 2 anos, uma vez que a parte autora trabalhou no período de 05/2020 a 10/2022. Em caso análogo, assim a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá decidiu: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO DE MACAPÁ. TEMA 551/STF. EXCEÇÃO CONFIGURADA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contratação temporária da parte autora encontra amparo na Lei Municipal nº 2.289/2017, que disciplina as contratações por tempo determinado no Município de Macapá. O art. 4º da referida lei expressamente prevê que as contratações temporárias serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação caso persista a situação excepcional. Já em seu art. 14, parágrafo único, referida norma limita expressamente o direito do contratado temporário ao "pagamento de saldo de salário" em caso de rescisão. 2. Consoante o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal/contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação. 3. No caso, a autora foi contratada em…

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