Processo 6007670-84.2024.4.06.3801
TRF6 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007670-84.2024.4.06.3801/MG EMBARGANTE : TRANSPORTES ALEM PARAIBA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB RJ143142) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SAMPAIO ALVES (OAB RJ145516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES ALÉM PARAÍBA LTDA. contra a decisão do evento 40, DESPADEC1 , que tornou sem efeito o segundo parágrafo do despacho anteriormente proferido e determinou a intimação da embargante para, querendo, juntar cópia integral do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade. Alega que desconhece o processo administrativo que teria originado a multa executada, que não teria tido ciência da infração administrativa e que caberia à ANTT, na qualidade de gestora do procedimento administrativo, apresentar a documentação correspondente. Afirma, ainda, que a decisão embargada não teria esclarecido qual processo administrativo deveria ser juntado, seu número e o local de tramitação. A ANTT apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que os processos administrativos constam da CDA que instrui a execução fiscal e a embargante pretende rediscutir a distribuição do ônus da prova. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida, nem à substituição da via recursal própria para impugnar o entendimento adotado pelo juízo. No caso, não há obscuridade na decisão embargada. O fundamento adotado foi expresso ao afirmar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo suficiente para embasar a execução fiscal até prova em contrário, razão pela qual o ônus de infirmar essa presunção recai sobre a parte embargante. Esse foi o fundamento utilizado no evento 40, DESPADEC1 para determinar que a embargante juntasse, querendo, cópia integral do processo administrativo de origem. A decisão embargada, portanto, permitiu compreender com clareza o que foi decidido e a razão do encaminhamento adotado. A embargante se insurge justamente contra essa conclusão, defendendo que a ANTT deveria apresentar o processo administrativo em razão da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. No caso, a discordância quanto à distribuição do encargo probatório, contudo, não configura obscuridade, mas inconformismo com o entendimento judicial. Também não há omissão relevante a ser sanada. A decisão embargada enfrentou o ponto necessário à condução do feito definiu que, nesta fase, incumbe à embargante produzir prova apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA. Verifica-se que a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte a quem inicialmente incumbia, o que não foi comprovado. A simples alegação de que a ANTT teria melhores condições de apresentar o processo administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar vício na decisão embargada, sobretudo quando a parte pretende afastar a presunção legal…
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