Processo 6007670-93.2025.4.06.3819
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007670-93.2025.4.06.3819/MG AUTOR : WILLIAN RAGNER GOMES PIRES ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade laborativa. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso, verifica-se a existência de contradição relevante no julgado. A sentença embargada consignou que o laudo pericial não teria identificado a presença de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade para o trabalho habitual. Todavia, o conteúdo do laudo pericial produzido em juízo aponta em sentido diametralmente oposto. Com efeito, o perito judicial foi expresso ao concluir que a parte autora apresenta sequela consolidada decorrente de trauma em membro inferior (CID T93.8) , a qual implica redução da capacidade para a atividade habitual , além de dispêndio de maior esforço para o desempenho das funções, tanto na atividade exercida à época do acidente quanto na atual. Constou, ainda, que a capacidade laborativa encontra-se reduzida, embora não haja incapacidade total , bem como que a sequela se enquadra nos critérios do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 , especialmente no que se refere à redução de mobilidade articular em grau médio. Dessa forma, a premissa adotada na sentença - inexistência de redução da capacidade - não corresponde ao efetivo conteúdo da prova pericial, evidenciando a contradição apontada. Sanado o vício, passa-se ao reexame do mérito. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento no sentido de que é devido o auxílio-acidente ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima , sendo irrelevante o grau da lesão ou o fato de o segurado permanecer apto ao exercício de sua atividade habitual, desde que demonstrada a existência de sequela com repercussão funcional. No caso concreto, a prova pericial judicial é clara ao apontar que a parte autora apresenta sequela consolidada, com redução da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades, circunstâncias que se amoldam perfeitamente aos requisitos legais do benefício. Quanto ao termo inicial, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade anteriormente, cessado em 30/09/2010 . Assim, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença , ainda que a consolidação das lesões seja reconhecida em momento posterior. Desse modo, fixa-se a DIB em 01/10/2010 . Assim, comprovados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração , para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes , e, em consequência, reformo a sentença anteriormente proferida para: JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte…
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